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A Parcela de Periodicidade e a Correção Monetária Mensal nos Contratos de Imóveis na Planta

Descubra como uma parcela aparentemente insignificante pode esconder um prejuízo financeiro significativo.

Comprar um imóvel na planta costuma significar aceitar cláusulas padronizadas e impostas pela incorporadora, e muitas vezes o comprador não percebe os riscos escondidos em detalhes aparentemente inofensivos.

Uma delas, que costuma passar despercebida é a “Parcela de Periodicidade”.

A referida parcela, por ser de baixo valor e estar isolada no cronograma de pagamento, apesar parecer inofensiva à primeira vista, pode representar um prejuízo relevante ao comprador.

Mas do que se trata exatamente?

Resumidamente, é uma parcela presente no cronograma de pagamento do contrato, aparentemente “solta”, com vencimento para alguns meses depois da quitação substancial do preço do imóvel.

Para exemplificar, considere a situação hipotética da compra de um imóvel pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O contrato foi assinado em 05/01/2020, com previsão de entrega do empreendimento em 31/07/2021, mediante pagamento da parcela do financiamento, com o seguinte cronograma de pagamento:

No exemplo acima, fica claro que a quitação substancial do imóvel ocorreu no dia 31/07/2021, com o pagamento do saldo devedor, por meio de financiamento bancário, que por sua vez, é liberado quando o empreendimento é concluído.

O comprador, interessado na quitação do imóvel, se depara com o cronograma e se pergunta: “Mas por que essa parcela de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) é cobrada tanto tempo depois, de modo isolado?”.

Segundo a Lei nº 10.931/2004, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral, que tenham o prazo mínimo de 36 meses.

Em outras palavras, para que a correção monetária mensal seja válida, é necessário que o contrato:

  1. Seja de comercialização de imóveis (ou financiamento imobiliário, ou arrendamento mercantil de imóveis)
  2. Tenha prazo superior a 36 meses

Mas não basta que o contrato “pareça”, no papel, ter vigência mínima de 36 meses. É necessário que, na prática, haja obrigações cumpridas de maneira relevante e substancial durante esse período.

Agora, sim, voltando ao exemplo trazido na tabela acima. Qual é o objetivo dessa parcela de apenas R$ 500,00 (representando um milésimo do valor do imóvel), no 38º mês, sendo que exatamente 99,9% do imóvel foi quitado no 19º mês?

Estender o prazo do contrato de maneira artificial e aplicar a correção monetária mensalmente.

Na prática, qual o prejuízo para o comprador?

Embora o contrato tenha sido praticamente quitado em 19 meses (tempo suficiente para uma única correção anual), uma pequena parcela isolada no 38º mês esticou indevidamente o prazo e permitiu a correção mensal do saldo devedor, por 37 vezes. E aí está o prejuízo.

Para melhor elucidar a questão, veja, nas tabelas abaixo, a projeção dos valores do cronograma acima, com as correções monetárias mensal e anual:

1. Correção monetária mensal, pelo INCC:

*Em muitos contratos, essa parcela já se apresenta com a aplicação de taxa de juros e correção. Aqui, nesse exemplo, aplicamos a correção do contrato, para fins de demonstração.

Total desembolsado: R$ 587.189,19

2. Correção monetária anual, pelo INCC:

**A problemática envolvendo a parcela de periodicidade não está no seu valor, mas na data de vencimento. Para nosso exemplo, a trouxemos para a mesma data de pagamento do financiamento, considerando que faz parte do valor do imóvel, por menor que seja.

Total devido: R$ 538.734,59

Resumindo, o comprador do exemplo aqui trazido desembolsou R$ 48.454,60 a mais. E por que isso é um problema?

A legislação inclusive prevê que são nulos os mecanismos contratuais que, direta ou indiretamente, gerem efeitos de uma prorrogação fictícia de prazo apenas para modificar a forma de atualização do valor devido.

Significa dizer, portanto, que estender o prazo do contrato artificialmente é nulo de pleno direito.

O que diz a Justiça?

A Justiça tem entendido que essa conduta é abusiva, planejada para gerar lucro indevido, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações de consumo, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, os Tribunais têm entendido ser caso de declaração de nulidade da cláusula, e de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Esse entendimento já tem sido acolhido por tribunais de forma consistente, quando se identifica a extensão artificial do prazo contratual, para que ultrapasse os 36 meses. A interpretação é clara, no sentido de que a correção mensal, nesses casos, fere o equilíbrio do contrato e gera onerosidade excessiva ao comprador.

O que fazer se você identificou essa cláusula no seu contrato?

Se, ao revisar seu contrato de imóvel, você encontrou uma pequena parcela no fim do cronograma — com vencimento isolado meses após o pagamento principal — vale a pena olhar com mais atenção. Pode não ser um simples detalhe.

Esse tipo de cláusula, quando mal utilizada, pode gerar um acréscimo indevido, e de valor relevante, ao saldo devedor do seu imóvel. E o pior: isso acontece de forma silenciosa, escondida atrás de tecnicalidades e aparente legalidade.


Você identificou uma parcela pequena, no final do cronograma, que parece não fazer sentido?

Entre em contato conosco.

Aqui no escritório, já ajudamos diversos compradores na identificação desse tipo de prática e reverter os prejuízos.

Envie seu contrato para uma análise técnica e confidencial. Vamos verificar se houve cobrança indevida — e mostrar a você, com clareza, quais são os caminhos para resolver isso.